Confira os destaques da Coluna da Drª Fabíola Vieira
Título: Extingue-se o processo por falta de interesse de agir quando, após transação extrajudicial com quitação plena e geral dos danos decorrentes de acidente de trânsito, não se comprova desvantagem excessiva ou invalidade da manifestação de vontade que justifique o pedido de indenização complementar. (TJSC, Apelação, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 03-12-2024) A decisão saiu em um Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento de danos morais decorrentes de acidente de trânsito, após ter sido celebrado acordo extrajudicial com quitação plena.
A discussão feita no recurso foi para determinar se o autor poderia pedir indenização em juízo depois de ter feito acordo extrajudicial com quitação plena e geral. O novo julgamento disse que não e desconsiderou a sentença, determinando que a ré não devia mais nada para o autor. Para que o novo pedido fosse considerado, deveria o autor demonstrar eventual desvantagem excessiva no negócio, caso contrário, não receberia mais nada. A frase, “dou plena, total e irrevogável quitação" deve ser respeitada.
Não se pode, tendo recebido o valor da indenização determinado no acordo, propor ação judicial para pedir mais nada. A recomendação é simples: tenha clareza do que quer, leia atentamente o acordo, converse com o seu (sua) advogado (a) e, na dúvida, peça tempo para pensar. Você não é obrigado (a) a assinar acordo, mas se o fizer, talvez não seja possível revogá-lo.
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