coluna da Fabíola
Título: A ocupação de imóvel por terceiros sem autorização do locador caracteriza sublocação ilegítima, permitindo o prosseguimento de ação de despejo contra os ocupantes caso seja comprovado vínculo jurídico com o locatário, inclusive quando falecido. (TJSC, Apelação, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 08-10-2024)
Decisão em uma Apelação Cível, decorrente de Ação de Despejo na qual a Autora pedia a saída do morador do seu imóvel com a qual não tinha contrato de locação. O argumento da Autora foi que a pessoa que estava no imóvel não era o legítimo locatário, já que quem assinou o contrato havia falecido.
Para decidir, o julgador usou a jurisprudência catarinense que entende que a ocupação por terceiros estranhos ao contrato de locação sem autorização do locador se assemelha à sublocação ilegítima, a não ser que sejam parentes ou provada qualquer relação entre os ocupantes e o locatário e garantiu a despejo.
Vou explicar uma coisa aqui, sobre a tal sublocação ilegítima: ela acontece quando o locatário subloca o imóvel sem a autorização do proprietário, sem o consentimento prévio e escrito.
Não estamos falando de ‘dividir’ a casa e o aluguel. O caso é quando eu alugo o imóvel que eu aluguei e fui morar em outro lugar. Trata-se de violação contratual, que pode resultar em sanções como o despejo e a rescisão do contrato.
Fique atento e procure sempre um advogado para, se locador, incluir uma cláusula sobre a sublocação nos contratos, seu locatário, para saber o pode e não pode no imóvel.
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