Confira os destaques da coluna da Drª Fabíola
Título: A nova redação do art. 122 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, que excluiu a possibilidade de saída temporária para visitação à família e atividades de reintegração social, e vedou, para qualquer fim, a concessão do direito a condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, não pode ser aplicada retroativamente a apenados por crimes cometidos antes de sua vigência. (TJSC, Agravo de Execução Penal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 26-09-2024)
Decisão que saiu em Agravo em Execução Penal, beneficiando preso que pode usar a saída temporária. O MP não gostou e pediu para cancelarem o passeio com base em alteração de lei.
Antes, atingindo o tempo, e se com bom comportamento, o preso podia solicitar a saída temporária para fins de visitação à família e participação em atividades que concorriam para o retorno ao convívio social. Qualquer que fosse o crime.
Hoje, com a alteração da lei, ficam excluídos os condenados por crimes hediondos ou com grave ameaça contra pessoas que perderam este direito.
Mas o que acontece, lei nova não pode prejudicar ninguém se o fato aconteceu antes da mudança, por força de mandamento constitucional e legal, que diz que não se pode aplicar legislação em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência.
Se, ao contrário, lei nova beneficiar o Réu, aí sim, deve ser usada, inclusive quando a conduta deixa de ser crime e tem alguém preso por isso. Bom, né?
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