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Navegantes,12/03/2025

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Confira os destaques da Coluna da Drª Fabíola Vieira

Título: Considera-se lucros cessantes o prejuízo econômico direto e certo, comprovado por reservas canceladas em razão da ocupação indevida do imóvel após o término do prazo da locação por temporada (art. 402, CC). (TJSC, Apelação, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 28-01-2025)


Decisão saída em recurso decorrente de Ação de Despejo com pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, fundada em inadimplência e permanência indevida de locatária em imóvel locado por temporada. 


Vejam só, a pessoa aluga o seu imóvel para várias pessoas, cada uma por um período, um depois do outro, na certeza de que cada um cumprirá o seu tempo de permanência. Aí um espertinho fica mais tempo do que reservou e pagou, fazendo com que o próximo usuário fique sem teto. Não pode! 


Com base nisso, a decisão foi parcialmente reformada e determinou a condenação pelos lucros cessantes, pois comprovado o prejuízo econômico decorrente de reservas canceladas por ocupação indevida do imóvel após o término do prazo de locação. 


No entanto, a nova decisão não viu elementos para a configuração de danos morais considerando a situação como mero dissabor. Eu discordo! Mero dissabor é tropeçar na rua. Perder dinheiro, não.


Fica a dica então, você que deixa seu imóvel para locação de temporada, chegando perto da data da saída do inquilino, já passa lá, lembra da data e tal, e coloque multa pela não desocupação. 


E é claro, consulte um(a) advogado(a) para fazer o seu contrato, nada de comprar na papelaria!




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